CAPÍTULO I
(Princípios Gerais)
ARTIGO PRIMEIRO
1 - A BANDA MUSICAL DE MELRES , adiante designada por BMM, Instituição de Utilidade Pública, é uma Associação Cultural, Recreativa e Cívica.
2 - A BMM passa a ter este Regulamento Interno, desde que aprovado em Assembleia Geral , nos termos do disposto no art.º 9º dos Estatutos.
ARTIGO SEGUNDO
1 - A BMM foi fundada a 20 de Maio de 1924 como agremiação filantrópica e musical de Melres, de onde germinou a Tuna Musical de Melres, que depois passou a Orquestra de Melres, tendo desde 1950 a designação actual de BMM.
2 - A BMM tem por fins o desenvolvimento e a manutenção de uma banda de música, promovendo a sua prática, ensino e divulgação através da sua banda filarmónica, bem como promover e desenvolver actividades de carácter Cultural e Recreativo e a Formação Social e Cívica dos seus sócios em particular, da freguesia de Melres e do povo em geral, de acordo com os direitos constitucionais dos cidadãos, com vista ao desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.
ARTIGO TERCEIRO
1 - A BMM é uma Associação sem qualquer actividade de natureza política e religiosa.
2 - A BMM deverá manter relações de cooperação e amizade com outras Associações congéneres e também com os órgãos autárquicos locais.
3 - O uso das suas instalações para fins não inscritos nas suas actividades não regulares carece de aprovação da Direcção, que poderá ceder as mesmas mediante a celebração de um contrato de cedência, pelo qual cobrará uma taxa a fixar entre as partes.
CAPÍTULO II
(Dos Sócios da Associação)
ARTIGO QUARTO
1 - Em conformidade com os Estatutos poderão ser sócios todos os cidadãos que desejem concorrer para a realização dos fins da Associação.
2 - Os sócios são inscritos através do preenchimento de um formulário, tornando-se efectivos após a aprovação da Direcção e o pagamento da quota vigente.
3 - A jóia de inscrição e a quota mensal terão que ser aprovados em Assembleia Geral.
4 - Os sócios podem ser efectivos, beneméritos e honorários.
5 - São sócios efectivos todos os que preencham os requisitos inscritos no número dois deste artigo.
6 - São sócios beneméritos todas as pessoas singulares e colectivas de direito privado e ou publico que contribuam, de alguma forma, para a estabilidade económico-financeira da BMM e se tornem dignos dessa categoria, quando tal lhes seja reconhecido pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral.
7 - São sócios honorários todas as pessoas singulares e colectivas de direito privado e ou publico que, por especiais serviços prestados à Associação, se tornem dignos dessa categoria quando tal lhes seja reconhecido pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral.
8 - Não serão admitidos como sócios os indivíduos cuja conduta moral ou cívica não se enquadre nos objectivos propostos pela Associação ou possa constituir fonte de perturbações ao seu regular funcionamento.
9 - A qualidade de sócio efectivo é considerada extinta quando se atingir os 12 meses de não pagamento da quota mensal.
10 - Uma vez verificada a situação, o sócio readquire os seus direitos assim que regularizar o pagamento das quotas em atraso.
11 - De 5 em 5 anos deverá a Direcção reorganizar e actualizar o seu ficheiro de sócios, nomeadamente no que diz respeito à sua numeração.
ARTIGO QUINTO
1 - Constituem direitos dos sócios:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Frequentar as instalações, salvaguardando as restrições determinadas pela Direcção;
d) Consultar as actas desde que o requeira e justifique por escrito à Direcção;
e) Participar nas actividades da Associação;
f) Ser informado sobre todas as actividades da Associação;
g) Recorrer de qualquer sanção disciplinar para a Direcção e Assembleia Geral;
h) Só os sócios que tenham condições para se inscrever no INATEL e que sejam moradores no concelho de Gondomar gozam dos direitos e regalias dos CCD's nos termos do art.º 5 do Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto.
ARTIGO SEXTO
1 - Constituem deveres dos sócios:
a) Respeitar os Estatutos e o Regulamento Interno;
b) Respeitar as decisões e orientações emanadas pelos órgãos sociais legalmente constituídos;
c) Pagar regularmente a quota estabelecida;
d) Participar, quando solicitado, nas actividades promovidas pela Associação;
e) Salvaguardar constantemente os interesses da BMM;
f) Cumprir as tarefas que lhe sejam atribuídas, desde que livremente aceites e assumidas, ou para as quais tenha sido mandatado.
ARTIGO SÉTIMO
1 - Os sócios que violarem os deveres estabelecidos ficarão sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão de direitos até trezentos e sessenta dias;
d) Demissão;
e) Perda do título de sócio benemérito ou honorário, quando aplicável.
2 - As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são da competência da Direcção.
3 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do número um são da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, devendo ser aplicadas relativamente a actos que pela sua gravidade tenham prejudicado material e ou moralmente a Associação, designadamente em termos de imagem.
4 - A aplicação das sanções previstas no número um, só se efectuarão mediante processo disciplinar instaurado pela direcção.
5 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
CAPÍTULO III
(Dos Órgãos Sociais)
ARTIGO OITAVO
1 - São órgãos sociais da BMM:
- A Assembleia Geral;
- A Direcção;
- O Conselho Fiscal.
ARTIGO NONO
1 - A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos e beneméritos, sendo dirigida pela Mesa composta por um Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
2 - Tomar decisão sobre os recursos que lhe forem apresentados.
3 - Compete à Assembleia Geral, para além das competências específicas fixadas nos Estatutos, zelar pela sua observância e do Regulamento Interno, conjugados com a legislação em vigor.
4 - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes, salvo nos casos previstos nos Estatutos.
5 - Das Assembleias Gerais será lavrada a respectiva acta.
ARTIGO DÉCIMO
1 - A Direcção é constituída por um número ímpar de membros, num mínimo de sete membros, sendo: Presidente da Direcção, Vice-Presidente da Direcção, Director da Área Administrativa, Director da Área Financeira, Director de Património, Director da Área Musical e Ensino e Director da Área Instrumental e Fardamento.
2 - Dirigir a Associação desenvolvendo as actividades necessárias à prossecução dos objectivos estabelecidos no nº 2 do artigo nº 1 dos Estatutos.
3 - Administrar a Associação de acordo com as competências estabelecidas no artigo nº 12 dos Estatutos.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
1 - O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo: Presidente, Secretário e Relator.
2 - Compete ao Conselho Fiscal, para além das competências específicas fixadas nos Estatutos, zelar pela observância do cumprimento do plano de actividades e orçamento aprovados em Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
(Das Eleições)
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa da Assembleia Geral que deve marcar a data e local das eleições com trinta dias de antecedência, verificar a legalidade das candidaturas e superintender em todas as operações de processo eleitoral.
2 - As candidaturas terão de ser subscritas por um número mínimo de vinte sócios em pleno gozo dos seus direitos, e apresentada à Mesa com o mínimo de quinze dias de antecedência da data da Assembleia eleitoral.
3 - As listas concorrentes às eleições, depois de admitidas pela Mesa, deverão ser afixadas nas instalações sociais e no local da eleição.
4 - O voto é pessoal e secreto, não sendo permitida a votação por correspondência ou procuração.
5 - A eleição é feita por listas nominativas, considerando-se vencedora a que obtiver maior número de votos.
6 - Os membros eleitos serão empossados pelo Presidente da Assembleia Geral no prazo máximo de oito dias após a eleição.
7 - O acto eleitoral poderá ser impugnado por qualquer uma das listas concorrentes às eleições através de requerimento devidamente fundamentado, subscrito por 1/3 dos votantes, e apresentado ao Presidente da Assembleia Geral nos cinco dias subsequentes ao acto eleitoral.
8 - A Mesa da Assembleia Geral promoverá o inquérito tendente a apurar os fundamentos da impugnação, e elaborará o respectivo parecer no prazo de quinze dias após a sua recepção.
9 - Caso seja considerada procedente pela Mesa da Assembleia Geral, deverá ser convocada nova Assembleia Geral eleitoral no prazo máximo de quinze dias.
CAPÍTULO IV
(Das Actividades)
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
1 - Tendo em vista a prossecução dos seus objectivos, a BMM desenvolve a sua actividade em duas vertentes: artística e formativa.
2 - A actividade artística compreende todo o trabalho da banda, nomeadamente, ensaios, concertos e demais apresentações públicas.
3 - A actividade formativa compreende a escola de música cujo objectivo é o ensino e a formação de novos músicos.
4 - A banda é dirigida por um maestro nomeado pela Direcção, o qual poderá ter um ou mais assistentes por si propostos e avalizados pela Direcção.
5 - O Maestro é o responsável artístico da banda cabendo-lhe o planeamento e a orientação musical da mesma, bem como dos músicos que a integram.
6 - A escola de música é dirigida pelo Director Pedagógico, nomeado pela Direcção, cabendo-lhe a elaboração e a coordenação de todo o conteúdo programático de ensino, bem como a averiguação do cumprimento de todo o programa aprovado por cada disciplina.
7 - O funcionamento da escola deverá ser supervisionado por uma comissão coordenadora formada pelo Director Pedagógico, pelo Director da Área Musical e Ensino e por um ou mais professores sugeridos pelo Director Pedagógico e aprovados pela Direcção.
8 - Ao Maestro e ao Director Pedagógico compete adoptar os métodos de trabalho que considerem mais adequados, devendo dar conhecimento à Direcção de todo o funcionamento das actividades, bem como de qualquer irregularidade ou acto de indisciplina, susceptível de procedimento disciplinar aos praticantes.
CAPÍTULO V
(Das Competências)
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
1 - A BMM é dirigida pela Direcção considerando as funções atribuídas a cada um dos seus elementos.
2 - Cabe ao Presidente supervisionar todas as actividades da Associação, representá-la perante organismos ou institutos públicos e ou privados e a sociedade em geral.
3 - O Vice-Presidente é o substituto do Presidente na sua ausência, ou em funções por ele delegadas.
4 - O Director da Área Administrativa tem como funções todo o trabalho de secretariado e administrativo.
5 - O Director da Área Financeira é responsável pela contabilidade da Associação, apresentação do orçamento e contas, bem como todo o trabalho de coordenação de tesouraria e gestão de contas.
6 - O Director de Património é responsável pela manutenção e preservação de todo o património imóvel da Associação, bem como de todas as formalidades relativas a taxas e licenciamentos.
7 - O Director da Área Musical e Ensino é responsável pela supervisão das actividades artística e formativa que compreende o funcionamento da banda e da escola de música.
8 - O Director da Área Instrumental e Fardamento é responsável pela gestão e manutenção de todos os instrumentos musicais, bem como do guarda-roupa da Associação.
CAPÍTULO VI
(Disposições Finais)
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
1 - O funcionamento da BMM rege-se pelos Estatutos aprovados em Assembleia Geral no dia 16 de Outubro de 2009 e pelo presente Regulamento Interno, em concordância com aqueles.
2 - Este Regulamento Interno poderá ser alterado a pedido da Direcção por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos dos membros presentes, tendo as propostas de alteração que se encontrar disponíveis para consulta na sede da BMM, com antecedência mínima de dez dias em relação à Assembleia marcada para esse efeito.
3 - A Assembleia Geral é soberana e poderá, em conformidade com os Estatutos e com a Lei em vigor, deliberar sobre qualquer matéria omissa neste Regulamento Interno, assim como sobre todo e qualquer recurso interposto pelos sócios.