Banda Musical de Melres
BMM - Colectividade da Freguesia de Melres, Concelho de Gondomar.
 Página actual: Início      Associação BMM      Estatutos
Estatutos

CAPITULO I 
(Princípios gerais) 

ARTIGO PRIMEIRO 
(Natureza, fins e sede da Associação)

1 - A BANDA MUSICAL DE MELRES , adiante designada como BMM, é uma Associação sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e seu regulamento interno, sem carácter político ou religioso, tendo a sede na Avenida José Joaquim Ferreira, 5050, freguesia de Melres, concelho de Gondomar.

2 - A BMM prosseguirá como objectivos:

a) O desenvolvimento e a manutenção de uma banda de música, promovendo a prática, o ensino e a divulgação da música, através da sua banda filarmónica;

b) Actividades de carácter cultural, recreativo e cívico;

c) Formação e desenvolvimento intelectual e social dos seus associados e da população em geral, visando o desenvolvimento harmonioso da cidadania e o progresso da freguesia de Melres.

CAPITULO II

(dos Sócios da Associação)

ARTIGO SEGUNDO

(Sócios da Associação)

1 - A BMM tem quatro tipos de sócios:

a) Sócios Efectivos de Nome Individual - os cidadãos com mais de dezoito anos, de idoneidade moral, social e profissional comprovada.

b) Sócios Efectivos de Nome Colectivo - todas as pessoas colectivas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras que requeiram a sua inscrição na BMM.

C ) Sócios Beneméritos - Todas as pessoas singulares e colectivas de direito privado e ou publico que contribuam, de alguma forma, para a estabilidade económico-financeira da BMM e se tornem dignos dessa categoria, quando tal lhes seja reconhecido pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral.

d) Sócios Honorários - Todas as pessoas singulares e colectivas de direito privado e ou publico que, por especiais serviços prestados à Associação, se tornem dignos dessa categoria quando tal lhes seja reconhecido pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral.

2 - Qualquer um dos quatro tipos de sócios previstos no número anterior são cumuláveis entre si.

3 - A admissão ou exclusão de sócios pertence à Direcção, com recurso para a Assembleia Geral, sem prejuízo das competências específicas da Assembleia Geral previstas nas alíneas c) e d) do número um deste artigo.

ARTIGO TERCEIRO

(Direitos dos Sócios)

1 - São direitos dos Sócios beneméritos e efectivos:

a) Participar na Assembleia Geral da Associação;

b) Eleger e ser eleito para os corpos sociais;

c) Participar nas actividades da Associação;

d) Ser informado sobre todas as actividades da Associação;

2 - Os associados têm direito apenas a um voto cada, independentemente de serem sócios beneméritos, efectivos individuais ou colectivos, só podendo exercer os direitos se tiverem actualizados e em dia todos os pagamentos das suas quotas, até ao mês anterior ao acto da eleição.

3 - Os associados admitidos há menos de seis meses não gozam do direito de serem eleitos estabelecido na alínea b) do número um deste artigo.

4 - O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à BMM não tem direito à devolução das quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da BMM.

5 - Sem prejuízo do disposto no nº 1, os restantes sócios podem participar nas Assembleias Gerais, sem direito a voto.

ARTIGO QUARTO

(Deveres dos Sócios)

São deveres dos Sócios:

a) Cumprir todas as disposições estatutárias, assim como respeitar as deliberações dos órgãos sociais da Associação;

b) Pagar a quota estabelecida pela Direcção e aprovada em Assembleia Geral.

ARTIGO QUINTO

(Acção disciplinar)

1 - Os sócios que violarem os deveres estabelecidos ficarão sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão de direitos até trezentos e sessenta dias;

d) Demissão;

e) Perda do título de sócio benemérito ou honorário, quando aplicável.

2 - As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são da competência da Direcção.

3 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do número um são da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, devendo ser aplicadas relativamente a actos que pela sua gravidade tenham prejudicado material e ou moralmente a Associação, designadamente em termos de imagem.

4 - A aplicação das sanções previstas no número um, só se efectuarão mediante processo disciplinar instaurado pela direcção.

5 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

 

CAPITULO III

(Órgãos da Associação)


ARTIGO SEXTO

(Órgãos da Associação)

São órgãos da BMM:

- A Assembleia Geral;

- A Direcção;

- O Conselho Fiscal.

SUB-CAPITULO I

(Assembleia Geral)

ARTIGO SÉTIMO

(Composição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, nos termos do disposto nos artigos segundo e terceiro.

 

ARTIGO OITAVO

(Convocação)

1 - A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral nos casos previstos nos presentes estatutos e sempre que o ache necessário.

2 - A Assembleia Geral pode ainda ser convocada:

a) Por requerimento do Presidente da Direcção, mediante deliberação desta, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

b) Por requerimento de 1/5 dos associados, sendo obrigatória a presença de pelo menos 2/3 dos requerentes, sem o qual tal assembleia não se realizará.

3 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, após receber um requerimento nos termos do número anterior, deve convocar a assembleia Geral, no prazo máximo de 30 dias.

ARTIGO NONO

(Competências)

São competências da Assembleia Geral:

a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, que é constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

b) Aprovar os regulamentos internos e suas alterações, e decidir sobre a alteração dos estatutos, verificando o cumprimento de ambos;

c) Fixar o montante da quota anual e da jóia inicial a pagar pelos associados;

d) Eleger os restantes corpos sociais e dar posse aos seus membros;

e) Apreciar e votar o Relatório e Contas da associação a apresentar anualmente pela Direcção, as quais deverão conter a consolidação de contas de todas as actividades desenvolvidas por qualquer órgão ou departamento da associação, bem como o respectivo Parecer do Conselho Fiscal;

f) Apreciar e votar o plano de actividades e orçamento da associação a apresentar anualmente pela Direcção, bem como por quaisquer departamentos que sejam criados;

g) Eleger os sócios beneméritos e honorários;

h) Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis cujos valores sejam iguais ou superiores a 150 vezes o salário mínimo nacional, ou a constituição sobre eles de ónus reais, bem como a contratação de empréstimos, quando estes ultrapassem o mandato da Direcção;

i) Autorizar a aquisição e alienação de bens móveis cujos valores sejam iguais ou superiores a 75 vezes o salário mínimo nacional;

j) Dispensar do pagamento de quotas os sócios beneméritos ou honorários, mesmo que este sejam, cumulativamente, sócios efectivos;

ARTIGO DÉCIMO

(Funcionamento)

1 - A Assembleia Geral reúne-se

a) Em sessão ordinária:

a.1) bienalmente, durante o mês de Novembro para eleição dos Corpos Gerentes para o biénio seguinte;

a.2) até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano para apreciar e votar o relatório e contas do ano anterior e respectivo Parecer do Conselho Fiscal, bem como apreciar e votar o plano de actividades e orçamento para esse ano;

b) Em sessão extraordinária: sempre que se verifique a necessidade de convocação e fora dos casos previstos no número anterior.

2 - A Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocatória, se estiverem presentes ou representados metade dos associados, podendo funcionar, em segunda convocatória, com intervalo mínimo de meia hora sobre a primeira convocatória, com qualquer número de associados.

3 - O funcionamento e a forma de convocação da Assembleia Geral observará o prescrito na lei civil a esse respeito.

 

SUB-CAPITULO II

(Direcção)

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Funcionamento)

1 - A Direcção é um órgão executivo.

2 - A Direcção é constituída por um número ímpar de membros, num mínimo de sete membros, sendo: Presidente da Direcção; Vice-Presidente da Direcção; Director da Área Administrativa; Director da Área Financeira; Director de Património; Director da Área Musical e Ensino e Director da Área Instrumental e Fardamento.

3 - Poderá, aquando da realização de eleições, ser proposta lista de membros para a Direcção com número superior àquele mínimo fixado, sempre em número ímpar.

4 - Em qualquer dos casos deve, na primeira reunião de Direcção realizada após a tomada de posse, serem fixadas atribuições para todos os Directores sem pelouro específico.

5 - A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for considerado necessário pelo presidente ou por três dos seus membros.

 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Competências)

1 - São competências da Direcção:

a) Propor e executar o Plano de Actividades e o orçamento;

b) Apresentar o Relatório e Contas;

c) Admitir novos associados;

d) Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios beneméritos e honorários;

e) Propor à Assembleia Geral a demissão de sócios;

f) Representar a Associação em todos os actos;

g) Apresentar candidaturas a todos os projectos e subsídios necessários para o desempenho e prossecução dos objectivos;

h) Decidir da aquisição de património móvel ou imóvel, no cumprimento do Plano e Orçamento aprovado;

i) Propor à Assembleia Geral a alienação de património imóvel, quando ultrapassar os valores previstos na alínea h) do artigo nono;

j) Alienação do património móvel, quando ultrapassar os valores previstos na alínea i) do artigo nono;

l) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;

m) Administrar os bens e receitas da BMM, apresentando o relatório e contas à Assembleia Geral;

n) Criar o quadro de pessoal e admitir colaboradores, para garantir o funcionamento dos serviços administrativos e projectos de desenvolvimento em execução, nomeadamente, contratar um Secretário-Geral a tempo inteiro, remunerado, que supervisionará todas as áreas de actividade da BMM;

o) Exercer todas as competências que a Assembleia Geral nela delegar;

p) Executar as deliberações da Assembleia Geral.

2 - A Direcção cria e extingue os departamentos e serviços que entenda necessários para a auxiliarem no exercício das suas funções, assim como nomeia e exonera os respectivos titulares.

SUB-CAPITULO III

(Conselho Fiscal)

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Composição e competências)

1 - O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo: Presidente, Secretário e Relator, eleitos nos termos dos presentes estatutos.

2 - São competências do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar as contas apresentadas pela Direcção;

b) Elaborar o parecer anual que acompanhará o relatório e contas da BMM;

c) Emitir pareceres sobre qualquer tipo de actos, sempre que lhe for solicitado pela Direcção.

 

CAPITULO IV

(Das Eleições)

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Processo Eleitoral)

1 - A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos associados da BMM.

2 - As eleições são realizadas em Mesas de Voto em Assembleia Geral, nos termos do regulamento interno.

3 - O processo eleitoral é orientado pela Mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Duração dos Mandatos)

Os mandatos de todos os órgãos e cargos electivos da BMM têm uma duração de dois anos, sem prejuízo da sua renovação.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Cooptação)

1 - Qualquer vaga na Mesa da Assembleia Geral, na Direcção ou no Conselho Fiscal, excepto quanto aos respectivos Presidentes, não implica a exoneração do órgão, devendo os presidentes dos respectivos órgãos por cooptação designar o substituto.

2 - As substituições por cooptação devem ser dadas a conhecer a todos os órgãos da Associação no prazo de 15 dias.

3 - A cooptação prevista no número um não terá lugar quando o número de cooptados exceder metade dos membros do órgão, facto que determinará nova eleição do respectivo órgão.

4 - No caso previsto do número anterior, o órgão a eleger é apenas pelo tempo restante para completar o mandato do biénio em curso.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Alteração Estatutária)

Estes Estatutos só poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos dos membros presentes, tendo as propostas de alteração que se encontrar disponíveis para consulta na sede da BMM, com antecedência mínima de dez dias em relação à Assembleia marcada para esse efeito.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Causas de Extinção)

1 - A presente Associação só poderá extinguir-se por deliberação da Assembleia Geral, convocada para tal fim, desde que votada por três quartos da totalidade dos associados inscritos, nos seguintes casos:

a) Quando não existirem vinte associados efectivos;

b) Se estiver sem actividade durante mais de dois anos;

c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

2 - Em caso de extinção da BMM, todo o seu património social existente reverterá a favor da Junta de Freguesia de Melres, sem possibilidade de o transmitir sob qualquer forma (ou por qualquer outro ente público que a venha a substituir).

 

Banda Musical de Melres, fundada em 1924

 

- Aprovada em Assembleia Geral no dia 16 de Outubro, escritura e publicação a 27 de Outubro.

 

Agenda

Livro de visitas

Banda Musical de Melres 2010 | Desenvolvido por Altino Rocha